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Nada somos e nada conseguiremos, senão através Dele.

"Quando a última árvore tiver caído, quando a último rio tiver secado, quando o último peixe for pescado, a humanidade entenderá que dinheiro não se come". (Autor desconhecido)

Antes de imprimir veja se realmente é necessário. Pense em seu compromisso com o Meio Ambiente.

"O choro pode durar uma noite, mas a alegria vem pela manhã."

" Só entendi o valor do silêncio no dia que resolvi calar para não magoar alguém."

"Nada somos e nada conseguiremos, senão através Dele". (pense nisso)

Dedico Este Blog:

À Luz Divina que tudo abençoa, fortifica e transmuta.

A moral da história é simples: se acreditarmos em nós próprios e nas nossas capacidades, conseguiremos sempre atingir os nossos objectivos.


Kung Fu Panda

O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons.

Martin Luther King

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A pior forma de desigualdade é tentar fazer duas coisas diferentes iguais.

Aristóteles

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29 de agosto de 2010

Anúncios inspiradores e eficazes da WWF











40 Anúncios inspiradores e eficazes da WWF
WWF (World Wildlife Fund) foi iniciada em 1961 com o objetivo de conservar a diversidade biológica do mundo. Atualmente, existem mais de 1300 projectos de conservação da WWF em andamento ao redor do mundo. WWF também é conhecida por sua publicidade criativa em que cada anúncio é forte e eficaz. É só Apreciar

22 de agosto de 2010

Aprender


Aprender

"As pessoas ensinam com a cabeça, Deus ensina com o coração. Ele refresca o intelecto e nos liberta de pensar demais. Seu amor nos fortalece e nos capacita a tornar insignificantes as situações difíceis. Aqueles que aprendem com Deus desenvolvem a sensibilidade de entender o real significado por trás de cada situação. Eles entendem com o coração e aceitam com a mente. Um problema da dimensão de uma montanha torna-se tão minúsculo como uma semente de mostarda. Quando tornamos Deus nosso Professor, removemos a palavra dificuldade do nosso dicionário."

Org. Brahma Kumaris

19 de agosto de 2010

Provérbios Modernos


Olá ,

Segundo o professor de Ciências Ocultas e Letras Apagadas da Universidade Maravilhosa do Rio de Janeiro, o emérito doutor Humberto Doisberto Tresberto, a maior prova da influência da tecnologia no mundo moderno é que até os provérbios mudaram. Veja só como ficaram alguns deles:

Provérbios Modernos:

- A pressa é inimiga da conexão.
- Amigos, amigos; senhas à parte.
- A arquivo dado não se olha o formato.
- Diga-me o seu perfil no Orkut e te direi quem és.
- Para bom provedor uma senha basta.
- Não adianta chorar sobre arquivo deletado.
- Em briga de namorados virtuais não se mete o mouse.
- Hacker que ladra, não morde.
- Mais vale um arquivo no HD do que dois baixando.
- Mouse sujo se limpa em casa.
- Melhor prevenir do que formatar.
- Quando a esmola é demais, o santo desconfia que tem vírus anexado.
- Quem um 486 ama, um Pentium 4 lhe aparece.
- Quem clica seus males multiplica.
- Quem com vírus infecta, com vírus será infectado.
- Quem envia o que quer, recebe o que não quer.
- Quem não tem banda larga, caça com modem.
- Quem nunca errou, que aperte a primeira tecla.
- Quem semeia e-mails, colhe spams.
- Quem tem dedo vai a Roma.com
- Um é pouco, dois é Messenger, três é Chat.
- Vão-se os arquivos, ficam os back-ups.
- Pão, pão! Queijo, queijo! Humor Tadela, Humor Tadela! - Diga-me que computador tens e direi quem és.
- Há dois tipos de pessoas na informática. Os que perderam o HD e os que ainda vão perder.
- Na informática, nada se cria, tudo se copia... e depois, se cola.
- Quando um não quer, dois não teclam.

11 de agosto de 2010

O menor fisiculturista do mundo



"Um espírito nobre engrandece o menor dos homens"

Existe um ditado que diz 'um espírito nobre engrandece o menor dos homens.' Se este é o caso, então ninguém pode ser maior do que 'Romeo Dev' Aditya – o menor fisiculturista do mundo!
Dev, 19 anos, treina no Leo Health Club, em Phagwara, Índia, com o seu instrutor e colega, e também proprietário do clube, Sr. Ranjit.

Fonte: http://casadokct.blogspot.com/2008_02_13_archive.html

9 de agosto de 2010

POLÍTICA NACIONAL RESÍDUOS SÓLIDOS



Lei 12305/10 | Lei Nº 12.305, de 2 de agosto de 2010

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

Art. 2o Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;

IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;

XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.

TÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Art. 5o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII - gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS

Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:

I - os planos de resíduos sólidos;

II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

VII - a pesquisa científica e tecnológica;

VIII - a educação ambiental;

IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);

XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);

XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;

XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

XVI - os acordos setoriais;

XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental;

b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

d) a avaliação de impactos ambientais;

e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

TÍTULO III
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

§ 2o A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados:

I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;

II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.

Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.

Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.

Parágrafo único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I - quanto à origem:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b";

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h" e "j";

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c";

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

II - quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a".

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea "d" do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 14. São planos de resíduos sólidos:

I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II - os planos estaduais de resíduos sólidos;

III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.

Seção II
Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos

Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;

II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;

III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos;

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;

X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos;

XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.

Seção III
Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos

Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3o do art. 25 da Constituição Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.

§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.

§ 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as microrregiões instituídas conforme previsto no § 1o abrangem atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades microrregionais.

Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:

I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;

II - proposição de cenários;

III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;

XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:

a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;

b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;

XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

§ 1o Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas.

§ 2o A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei.

§ 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos.

Seção IV
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:

I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;

II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.

Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;

III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;

VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;

VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;

IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;

X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;

XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

§ 1o O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no

§ 2o, todos deste artigo.

§ 2o Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica a Municípios:

I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;

II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;

III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.

§ 4o A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.

§ 5o Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.

§ 6o Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.

§ 7o O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento.

§ 8o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.

§ 9o Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Seção V
Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas "e", "f", "g" e "k" do inciso I do art. 13;

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

a) gerem resíduos perigosos;

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;

IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea "j" do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;

V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I - descrição do empreendimento ou atividade;

II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;

VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;

VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

§ 2o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 3o Serão estabelecidos em regulamento:

I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

§ 1o Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.

§ 2o As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento.

Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.

§ 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

§ 2o No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.

Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24.

§ 1o A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

§ 2o Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5o do art. 19.

Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.

Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.

Seção II
Da Responsabilidade Compartilhada

Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:

a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;

b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;

IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.

§ 1o Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:

I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;

II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;

III - recicladas, se a reutilização não for possível.

§ 2o O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.

§ 3o É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:

I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;

II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.

§ 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.

§ 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o.

§ 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

§ 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 31 e no § 1o do art. 33 podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.

§ 1o Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal.

§ 2o Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1o, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.

Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.

Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

II - estabelecer sistema de coleta seletiva;

III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7o do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

§ 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.

§ 2o A contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

§ 1o O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.

§ 2o Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.

§ 3o O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12.

Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.

§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20.

§ 2o Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38:

I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;

II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;

III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;

IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.

§ 3o Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

§ 4o No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento.

Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.

Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.

Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.

CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;

II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;

V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;

VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

Art. 43. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.

Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:

I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;

II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal.

Art. 46. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES

Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV - outras formas vedadas pelo poder público.

§ 1o Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.

§ 2o Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.

Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;

III - criação de animais domésticos;

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V - outras atividades vedadas pelo poder público.

Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 50. A inexistência do regulamento previsto no § 3o do art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", e em seu regulamento.

Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.

Art. 53. O § 1o do art. 56 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56. .................................................................................

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

............................................................................................." (NR)

Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.

Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei.

Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rafael Thomaz Favetti

Guido Mantega

José Gomes Temporão

Miguel Jorge

Izabella Mônica Vieira Teixeira

João Reis Santana Filho

Marcio Fortes de Almeida

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010

7 de agosto de 2010

Reciclagem Energética de Resíduos Sólidos Urbanos












Reciclagem Energética de
Resíduos Sólidos Urbanos


- Informações Gerais -
I - Panorama Mundial da Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos
Observa-se tendência mundial pela reprogramação conceitual de embalagens, visando a minimização dos
resíduos gerados, e a intensificação de campanhas no sentido do consumo consciente, do reuso, da
reciclagem e da responsabilização das indústrias pelo pós-consumo. Resultados positivos destas
iniciativas já se notam principalmente nos países da União Européia, no Japão e nos EUA. Entretanto,
mesmo que os bons resultados atuais se acentuem, e que tais políticas produzam efeitos também nos
países do 3º Mundo, mais de 40% do lixo urbano não reciclável necessitará de destinação final
ambientalmente adequada.
O 4º Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC/ONU), que
dividiu com o americano Al Gore o Premio Nobel da Paz 2007, contém, em seu sumário para os
‘Formuladores de Políticas’, um conjunto de recomendações visando a redução das emissões de gases do
efeito estufa decorrentes da gestão do lixo urbano, que têm como principal origem o gás metano resultante
da degradação da matéria orgânica depositada em aterros.
Estas recomendações, além do indispensável destaque à reciclagem, exortam os governos a estabelecer
normas legais que impeçam práticas ambientalmente incorretas de destinação final do lixo e a incentivar a
disseminação de dois caminhos de solução: a mitigação dos efeitos das emissões do metano gerado nos
aterros existentes, através da sua recuperação para geração de energia, e o impedimento da formação de
novas fontes de geração de metano, através do uso do lixo não reciclável como combustível em usinas de
geração de energia elétrica ou térmica, as “waste-to-energy plants”.
As medidas recomendadas no documento do IPCC/ONU já se encontram em prática há cerca de uma
década na União Européia. A Diretiva 1999/31/EC, denominada “Landfill Directive” determinou a redução
drástica do envio do lixo biodegradável para os aterros sanitários.
Atualmente, cerca de 420 usinas Waste-to-Energy operam somente nos Países integrantes da União
Européia, tratando por ano cerca de 58 milhões de toneladas de lixo urbano, e servindo mais de 10
milhões de residências com energia elétrica ou térmica. Estudos recentes dos Consultores Frost & Sullivan
prevêem a implantação em países membros da União Européia de mais 100 plantas ‘Waste-to-Energy’ até
o ano de 2012, acrescendo em 13 milhões de toneladas por ano a capacidade total de tratamento.
O Japão é outro exemplo de país onde o uso do lixo como combustível ocorre em larga escala. Cerca de
40 milhões de toneladas anuais de lixo urbano, (80% do total) são destinadas em mais de 1900 usinas de
incineração, dentre as quais cerca de 10% geram energia elétrica ou térmica. O objetivo do Governo
japonês é atingir em 2010 uma potência instalada da ordem de 4170 MW, contra os atuais 979 MWh. Nos
EUA encontram-se em operação 98 usinas do tipo “waste-to-energy”, tratando 29 milhões de toneladas,
cerca de 15% do lixo urbano gerado por ano no País, com potência total de 2750 MW .
Exemplos de países que utilizam o lixo como combustível para a geração de energia não ficam restritos ao
1º Mundo. Há dezenas de usinas operando ou em fase de implantação na China, Coréia do Sul, Taiwan,
Malásia, Singapura e em outros países em fase de desenvolvimento.
Em síntese, estima-se que, anualmente, mais de 130 milhões de toneladas de lixo urbano têm destino
final em mais de 750 usinas de tratamento térmico com geração de energia, localizadas em 35 Países,
totalizando potência superior a 11000MW. Trata-se de uma verdadeira “Itaipu” impulsionada pelo
‘combustível lixo’.
II - Panorama brasileiro do destinação final do lixo urbano
Segundo a Constituição Federal, a gestão do lixo urbano é de competência exclusiva dos Municípios.
Dados oficiais mais recentes dão conta de que, diariamente, cerca de 158 mil toneladas de lixo urbano são
coletados. O Panorama Nacional de Saneamento Básico 2000, elaborado pelo IBGE, demonstrou que
praticamente 60 % do lixo urbano, cerca de 100 mil toneladas diárias, têm como destinação final os lixões,
aterros irregulares ou simplesmente são lançados à céu aberto na natureza, em encostas, rios e lagos.
Até mesmo a parcela do lixo urbano, cuja destinação final é considerada adequada pelo IBGE – 29% em
aterros sanitários e aterros controlados – gera dúvidas no âmbito do próprio governo. O documento
“Informe analítico da situação da gestão municipal de resíduos sólidos no Brasil – 2002” elaborado pelo
Ministério das Cidades, inicialmente reconhece que “o problema da disposição final de resíduos no Brasil
continua de uma magnitude alarmante”; e adiante, avaliando os números constantes do PNSB 2000
informados pelos Municípios afirma que podem ainda ser piores porque “ ...a diferenciação entre o que
seja um aterro sanitário, um aterro controlado ou até mesmo um lixão não é reconhecida por vários
segmentos sociais nem tampouco por alguns técnicos responsáveis pelos serviços nos municípios.”
Os impactos sociais e ambientais são alarmantes:
Dos Aterros/Lixões existentes, 63% estão localizados próximos a áreas de exploração agropecuária,
18% próximos a áreas residências e 7% próximos a áreas de proteção ambiental, o que eleva o risco
de contaminação das reservas de água potável pela ação do chorume (licor decorrente da degradação
da matéria orgânica depositada nos aterros).
Segundo números do IDS/Brasil 2008, em 2005 ocorreram cerca de 600 mil casos de internações por
doenças decorrentes do saneamento ambiental inadequado, causadas, principalmente, pela ingestão
de água contaminada por esgoto e lixo disposto na natureza (diarréias, esquistossomose, leptospirose,
hepatite A) e pela ação dos vetores (dengue, febre amarela, malária). O gasto anual estimado com
estas internações supera os R$ 500 milhões.
Mais de 1500 Municípios informam que perto de 25 mil catadores (22% menores de 14 anos) atuam
dentro dos Lixões em condições sub-humanas. A quase totalidade destes municípios reconhece que
não realiza qualquer trabalho social com os catadores.
A coleta seletiva regular ocorre em menos de 10% dos Municípios brasileiros, atendendo menos de
20% da população destes municípios. Estima-se que mais de 300 mil pessoas dediquem-se
regularmente à catação de materiais recicláveis nas ruas das Cidades brasileiras.
Segundo o Relatório do IPCC/ONU de 2007 sobre Mudanças Climáticas, as emissões do gás metano
resultante da degradação da matéria orgânica em aterros e lixões totalizam algo em torno de 5% das
emissões globais de gases do efeito estufa. No Brasil, onde a quase totalidade do lixo urbano gerado tem
como destino final os aterros sanitários e os controlados e, principalmente os lixões e os vazadouros a céu
aberto, a contribuição relativa para o aquecimento global pode ser considerada relevante. Apenas a título
de exemplo: o inventário de gases do efeito estufa elaborado pelo CentroClima/COPPE/UFRJ para a
Prefeitura de São Paulo (2003), apontou o gás metano gerado nos Aterros Sanitários ali instalados como
sendo a 2ª maior fonte de emissão (23,5%), superada apenas pelas emissões dos veículos leves (25,0%) .
Uma pesquisa do IBOPE/WWF-Brasil realizada em todas as regiões do País em 2006, sobre a percepção
e atitude dos brasileiros em relação aos problemas do meio ambiente já demonstra que a população
brasileira começa a tomar consciência sobre a gravidade do problema da destinação inadequada do lixo
urbano. Há percepção espontânea de 10% da população de que o lixo é um dos nossos três principais
problemas ambientais e que a poluição das águas, indicada por mais de 50% dos entrevistados como
nosso principal problema, é, em grande parte, causada pela destinação incorreta do lixo.
III – Uso do lixo como combustível para gerar energia: rota de destinação final mais indicada
A base das tecnologias mais utilizadas no Mundo para a geração de energia a partir do lixo urbano é a
combustão dos resíduos em regime fechado sob elevadas temperaturas e em presença de oxigênio
(oxidação enérgica da matéria). Como vantagem imediata está a drástica redução dos resíduos - cerca de
90% em volume e 75% em massa. A geração de energia elétrica ou térmica, com o aproveitamento do
calor dos gases da combustão dos resíduos pode ser considerada um ‘sub-produto’ do processo.
A forte campanha contrária às Usinas de Incineração durante década de 80 resultou na adoção de
legislações ambientais com limites extremamente rigorosos para as emanações gasosas nos países
membros da União Européia, nos EUA e no Japão, especialmente no que se refere às emissões dos
poluentes orgânicos persistentes (POP’s). No Brasil a legislação do CONAMA de 2002, a Resolução 316
que dispõe sobre incineração de resíduos, é também bastante rigorosa e adequada à nossa realidade.
Em 2001, a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, assinada por cerca de 50
países inclusive o Brasil, recomendou o tratamento térmico realizado de forma tecnicamente adequada
como Melhor Técnica Disponível e Melhor Prática Ambiental’ (anexo C, parte V) para a destinação final dos
resíduos sólidos urbanos. Para tanto deveriam ser atendidos os seguintes princípios: queima dos resíduos
em sistema fechado a elevadas temperaturas (mais de 850ºC), com tempo de residência adequado e
filtragem dos gases de incineração antes de liberá-los à atmosfera.
Estudos recentes realizados nos EUA, já apontam as unidades de incineração de resíduos urbanos com
geração de energia como fontes menos significativas de emissão de dioxinas e furanos. Estudo elaborado
pela EPA – Environment Protection Agengy ’ demonstra que as emissões destes poluentes persistentes
por incineradoras de lixo urbano, que em 1987 representavam mais de 60% do total destas emissões, em
2002 mantinham-se em torno de 3% do total. Os novos vilões das dioxinas e furanos nos EUA passaram a
ser as queimadas, de plantações e jardins, com cerca mais de deste 75% do total de emissões.
Na Alemanha, um documento do Ministro do Meio Ambiente, Conservação da Natureza e Segurança
Nuclear, intitulado “Waste Incineration: a Potencial Danger? (Setembro/2005)” fornece dados atualizados
sobre a incineração de resíduos urbanos como fonte de emissões de dioxinas e furanos naquele País.
No quadro a seguir observa-se claramente o efeito positivo das medidas adotadas naquele País durante a
década de 90 para a redução das emissões tóxicas, especialmente em usinas de incineração de resíduos
urbanos.
Atividades
Emissões por ano em g de
Unidades de Toxidade
1990 1994 2000
Extração e processamento de Metais 740 220 40
Incineração de Resíduos Urbanos 400 32 0,5
Centrais de Geração de Energia 5 3 3
Incineração de Resíduos Industriais 20 15 <10
Tráfego 10 4 <1
Emissões Totais 1200 330 <70
No mesmo documento, o Ministro afirma que “se a mesma quantidade de energia elétrica e térmica gerada
atualmente na Alemanha a partir dos resíduos urbanos, fosse gerada por suas centrais de geração de
energia tradicionais, haveria 3 vezes mais quantidade de tóxicos no ar, aí se considerando arsênico,
cádmio, níquel e outros metais pesados considerados cancerígenos”.
Mais recentemente, em abril de 2007 o Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima da ONU,
dentre um conjunto de recomendações oferecidas aos ‘Formuladores de Políticas’ visando a redução das
emissões de gases do efeito estufa, indicou objetivamente o uso do lixo urbano não reciclável como
combustível para geração de energia, como forma de evitar a formação do gás metano resultante da
degradação da matéria orgânica depositada em aterros. É o que se pode chamar de um verdadeiro
incentivo à reciclagem energética do lixo urbano que não pode ser reciclado mecanicamente.
IV - A Reciclagem Energética do lixo no Brasil – A Tecnologia USINAVERDE
A USINAVERDE S/A é uma empresa brasileira de capital privado criada em 2001 que tem como objetivo
empresarial o licenciamento de sua tecnologia patenteada para empreendedores – poder público ou
iniciativa privada – interessados na implantação de Usinas de Reciclagem Energética,
A USINAVERDE é pioneira, no Brasil, no desenvolvimento de tecnologia e processos para a implantação
de Usinas de Reciclagem Energética do lixo urbano, sendo detentora de duas patentes:
INPI 9404414-7 - Patente do Processo de Mineralização de Resíduos Orgânicos (transformação de
resíduos orgânicos em sais minerais), registrada no Brasil e Países do Mercosul;
INPI 9804473-7 - Patente de hélices turbinadas para lavadores de gases da incineração de resíduos,
registrada no Brasil, Países de Mercosul, Chile, União Européia e Austrália.
Em fevereiro de 2007 a USINAVERDE protocolou no INPI pedido de patente para um sistema de alimentação
do forno de incineração e para um sistema de arraste de cinzas e escórias..
Para comprovação e aprimoramento de suas tecnologias patenteadas a USINAVERDE implantou em 2004,
no Campus da UFRJ da Ilha do Fundão, Rio de Janeiro, um Centro Tecnológico dotado de Usina Protótipo
com capacidade para tratar 30 toneladas diárias de lixo urbano (compatível com população de 50 mil
pessoas), gerando 440 kW de eletricidade para consumo próprio. No desenvolvimento da tecnologia foi
firmado um acordo de cooperação técnica com a Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos
Tecnológicos – COPPETEC, em janeiro de 2002. O CT USINAVERDE foi concebido integralmente com
equipamentos desenvolvidos e fabricados no Brasil
Durante o ano de 2004, a Usina Protótipo operou exclusivamente com o tratamento de resíduos urbanos,
sem geração de energia, amparada pela Licença de Instalação (LI) que permitia a operação provisória
para fins de testes e ajustes técnicos até que fosse realizado o ‘Teste de Queima’ obrigatório pelas normas
ambientais em vigor. Após concluir com excelentes resultados os testes obrigatórios, a USINAVERDE
obteve da FEEMA, em maio de 2005, a Licença de Operação (LO).
A solução USINAVERDE para a Reciclagem energética é modular, e se apresenta em módulos com
capacidade para tratar 150 ou 300 toneladas de lixo urbano por dia, com geração efetiva,
respectivamente, de 3,3MW e de 6,6MW de energia elétrica. A geração de energia elétrica líquida do
consumo da própria Usina e, portanto, destinada à comercialização é de 2,8MW, nos módulos de
150ton/dia e de 5,6MW, nos módulos de 300 ton/dia. Considerando a média nacional de geração de lixo
urbano apurada pelo IBGE (PNSB 2000), cada módulo de 150 ton/dia é capaz de atender às necessidades
de disposição final de lixo de uma população em torno de 180 mil pessoas. A energia elétrica exportável
por módulos de 150 ton/dia pode atender o consumo de aproximadamente de 14 mil residências, de
acordo com o consumo médio residencial de 140 kWh/mês divulgado pela Empresa de Planejamento
Energético (MME).
Sintonizada com a realidade da gestão de lixo no Brasil, onde a coleta seletiva regular atende uma parcela
mínima da população (menos de 3%) a tecnologia USINAVERDE prevê uma etapa de pré-tratamento dos
resíduos, onde todo o material reciclável (plásticos recicláveis, garrafas PET, alumínio, aço, vidros,
papelão, etc) é retirado e revendido para fins reaproveitamento.
A USINAVERDE desenvolveu, também, soluções para Municípios de médio e de grande porte, onde
combina até 4 módulos de tratamento de resíduos com um único turbogerador.
A tecnologia USINAVERDE está absolutamente sintonizada com as recomendações para a destinação
final dos resíduos sólidos urbanos, contidas na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos
Persistentes de 2001, da qual o Brasil é signatário:
• No processo USINAVERDE a oxidação térmica dos gases é completa, ocorrendo à uma temperatura
de cerca de 950º C e com excesso de ar na queima de 110%, o que se reflete na eliminação total do
monóxido de carbono. Os resultados dos testes indicam, no máximo, 2 ppm de CO nos gases emitidos
na chaminé.
• O processo USINAVERDE utiliza sistemas fechados de gases (pressão negativa) e de lavagem com
água alcalinizada em circuito fechado.
• No processo USINAVERDE os resíduos são tratados à uma temperatura mínima de 850ºC, e os
gases, na câmara de pós-combustão, são submetidos a uma temperatura de 1000ºC com tempo de
residência acima de 2 segundos. As temperaturas são controladas automaticamente.
A tecnologia USINAVERDE está, também, alinhada com o documento ‘Sumário para Formuladores de
Políticas’ do IPCC/ONU (Premio Nobel da Paz - 2007), que recomendou a incineração de resíduos com
geração de energia como solução para a destinação final dos resíduos urbanos, pois impede a formação do
biogás de aterro (50% gás metano) responsável por 3% do total de emissões dos gases do efeito estufa.
O projeto de classificação do CT USINAVERDE como ‘Mecanismo de Desenvolvimento Limpo’, elaborado
de acordo com a metodologia SSN/CENTROCLIMA/COPPE-UFRJ foi aprovado em outubro de 2005 pela
Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima. Após o monitoramento das operações por 6
meses, o “Bureau Veritas Certification”, entidade independente acreditada junto à UNFCCC (Órgão de
ONU que controla a emissão dos Certificados de Redução de Emissões - Crédito de Carbono), emitiu
Relatório de Validação certificando a redução, no período analisado, de 1820 ton de CO2 equivalentes.
V – Processo e Operação das Usinas de Reciclagem Energética
Cada módulo para tratamento de 150 Toneladas/dia de resíduos é constituído pelas unidades e sistemas de
processamento descritos a seguir, e que podem ser observados na ilustração abaixo:
1. Unidade de Pré-Processamento dos Resíduos
A Unidade de Pré-Processamento de Resíduos tem por finalidade o preparo do Combustível Derivado de Resíduo
(CDR), que irá alimentar o forno, partindo do Resíduo Sólido Urbano (RSU), conforme recebido na Usina.
A Unidade de Pré-Processamento é projetada para trabalho em 2 turnos de 8 horas (16 horas diárias) durante 6 dias
por semana, totalizando 96 horas semanais. Este regime de trabalho poderá sofrer modificações ou adaptações à
forma de coleta do lixo urbano do Município aonde será instalada.
Com base nesta jornada de trabalho cada módulo de 150 ton/dia terá capacidade de projeto para processar cerca de
14.500 kg/h de lixo bruto como coletado.
Caso o Município disponha de coleta seletiva ou já disponha de centrais de triagem o dimensionamento desta
Unidade deverá ser revisto.
Todo o Pré-Processamento de Resíduos, desde o recebimento de RSU até a estocagem de Combustível Derivado
de Resíduos ( CDR ), ocorre em um prédio totalmente fechado, dotado de um sistema de sistema de aspiração de
odores, através de coifas estratègicamente localizadas em diversos partes do processo. O ar aspirado pelas coifas é
direcionado ao forno.
Os portões de acesso de caminhões ao prédio para descarregamento de RSU no fosso, serão herméticos de
maneira a evitar que odores sejam exalados para o exterior do prédio.
O processo de preparação de CDR ocorre em 4 etapas :
1.1 Pesagem, Controle e Descarregamento
Nesta etapa, o lixo domiciliar transportado por caminhões coletores passa pela pesagem em Balança Rodoviária,
seguindo para o descarregamento dos resíduos num fosso de RSU.
O fosso de RSU é construído em concreto armado tendo no seu fundo canaleta de recolhimento de chorume, o qual
será encaminhado para tratamento.
Com base na jornada de trabalho acima proposta cada módulo terá um fosso de RSU capaz de armazenar resíduos
para 8 horas de processamento.
1.2 Alimentação da Linha de Pré-Processamento
O RSU é retirado do fosso por meio de uma Ponte Rolante dotada de Garra Hidráulica e introduzido na Moega de
Alimentação da linha de pré-processamento.
Também com o auxílio da Ponte Rolante, são retirados objetos volumosos que podem vir a prejudicar a alimentação
da linha, como colchões, sofás, moveis em geral, etc.
Tais peças são dispostas em área específica, junto ao fosso de RSU, para posterior utilização pela indústria de
reciclagem.
1.3 Segregação dos Materiais Recicláveis
O RSU é retirado da Moega de Alimentação utilizando-se uma Esteira Metálica, que irá, por sua vez, alimentar uma
Esteira Transportadora de Correia. Nesta esteira equipe de catadores retirará materiais, tais como garrafas,
papelões, peças metálicas de porte maior sendo o restante conduzido pela mesma esteira ao Triturador.
Este tem a função de rasgar os sacos de lixo e fragmentar os resíduos homogeneizando-os para a alimentação da
segunda Esteira de Catação. Neste transportador horizontal de correia os resíduos são submetidos a uma triagem
manual aonde são retirados materiais passíveis de serem reciclados tais como metais, , papelões, papel, garrafas
PET e plásticos limpos.
Estes materiais são segregados e dispostos em caçambas próprias para cada tipo de material e encaminhados para
venda às empresas recicladoras.
1.4 Preparação do CDR – Combustível Derivado de Resíduos
A Esteira de Catação é dotada de um eletro-imã para retirada de peças metálicas ferrosas, que porventura não
foram capturadas pela equipe de catadores.
Os resíduos fragmentados são encaminhados através de Transportadores de Correia ao fosso de CDR.
A unidade contará, também, com um picador de madeira. O material resultante do picador de madeira alimentará
os transportadores de CDR.
2. Unidade de Tratamento Térmico e Geração de Energia
A Unidade de Tratamento Térmico e Geração de Energia é projetada para trabalhar em regime contínuo, ou seja,
24horas por dia e 7 dias por semana;. em 3 turnos de 8 horas. Segue-se ilustração de uma Usina Tratamento
Térmico e Geração de Energia composta por 2 módulos de 150 ton/dia.
2.1 Unidade de recebimento do CDR e de carregamento do forno
Os Resíduos recebidos da Unidade de Pré-tratamento de Resíduos, aqui denominados CDR, são descarregados em
um fosso de recepção com capacidade para 650 toneladas de CDR. Considerando que a operação desta Unidade é
contínua (24 horas x 7 dias), a capacidade do silo de CDR tem que prever fins de semana e feriados. .Através de
uma garra hidráulica, manobrada por um operador na cabine da ponte rolante, os resíduos são transferidos para os
silos de alimentação de cada módulo de tratamento e ao sistema de alimentação dos fornos.
2.1.1 Silo de Alimentação e Alimentador do Forno
O CDR é descarregado diretamente nos Silos com saída inferior interligada ao sistema de alimentação do forno de
incineração, que consiste em um alimentador, de acionamento hidráulico, que admite o resíduo a ser incinerado na
região de secagem do material no interior da câmara de combustão.
2.1.2 Sistema de Controle e Comando
O funcionamento do sistema é controlado automaticamente por meio eletrônico podendo ser acionado diretamente
pelo operador chefe na sala de controle. Um sistema de intertravamento impede a alimentação do CDR pela
temperatura do Forno de Incineração por intermédio de sinais enviados pelos TI nele instalados em diversos pontos.
Os motores dos equipamentos do Sistema de Carregamento são protegidos por chaves magnéticas instaladas em
um quadro elétrico dimensionado de acordo com as normas da ABNT.
2.2 Unidade de Incineração
O material combustível é introduzido no Forno para ser queimado em dois estágios:
• 1o Estágio: incineração dos materiais a temperatura superior a 900o C,
• 2o Estágio: pós-queima (conversão total dos gases), a temperatura de até 1200o C.
O Forno possui um sistema de alimentação a Gás Natural ou GLP utilizado para a partida inicial e para a correção
da temperatura de incineração, garantindo que o nível de temperatura dos gases se mantenha estável e no nível
necessário para a geração de energia.
2.2.1 Forno de Incineração e Câmara de Pós-Queima
O Forno de um módulo de 150 ton/dia tem capacidade nominal de projeto de 14.000.000 kcal/hora e pode atingir a
temperatura de 1.200°C. O forno é composto por duas câmaras em série, uma de incineração e a outra de pósqueima
ambas revestidas com material refratário.
Sistema de Incineração e Geração de Vapor
O fundo da câmara de combustão é equipado com grelhas móveis em liga de aço fundido em configuração de
escada, de forma a induzir o CDR caminhar ao longo da grelha até a sua completa combustão. O tempo de
residência do CDR no interior do forno é de cerca de 90 minutos, e dos gases, na pós-queima, de 2 segundos. O
CDR é introduzido continuamente no forno por um alimentador e as cinzas são descarregadas pelo fundo do Forno,
em uma corrente d´água.
O ar de combustão primário é alimentado por baixo das grelhas móveis contribuindo para sua refrigeração.
Os gases provenientes da combustão do CDR na câmara de incineração são alimentados na câmara de pós-queima
onde, pela introdução de ar pré-aquecido, é convertido o CO presente à CO2. A temperatura dos gases é elevada a
1000°C. A pressão no Forno é mantida em, no máximo, (-) 10 mmCA., impedindo a saída de gases para o ambiente.
Os gases provenientes da câmara de pós-queima, são aspirados através da Caldeira de Recuperação, acoplada ao
forno de incineração, por exaustor. Tanto a câmara de incineração quanto a de pós-queima possuem queimadores
para Gás Natural e GLP.
2.2.2 Soprador de Ar
O ar de combustão é fornecido por ventiladores centrífugo com rotor fechado e pás radiais acoplado a motor de
acionamento. O ar aspirado pelo ventilador é pré-aquecido no Radiador em contra-corrrente com Vapor produzido na
Caldeira de Recuperação antes de ser injetado na câmara de incineração e na câmara de pós-queima.
2.2.3 Sistema de retirada de cinzas
As cinzas caem por gravidade na parte inferior do Forno sendo retiradas por meio de um arrastador de cinzas,
trabalhando em canaleta onde flui uma corrente de água.
As cinzas não solúveis, constituídas em sua maioria de sílica, pedriscos, cerâmicas são conduzidas pelo arrastador
para fora do sistema para terem o destino adequado (fabricação de tijolos, pisos, pavimentação etc..)
As cinzas solúveis, constituídas basicamente de óxidos alcalinos são descarregadas sob a forma de solução alcalina
no Decantador.
2.2.4 Painel de Comando
Para o comando e controle dos sistemas da Unidade de Incineração existe um Painel de Comando com CLP –
Controlador Lógico Programável, com CPU Allen-Bradley e com IHM – Interface Homem Máquina do tipo “touch
screen”, com as funções principais de comando nos seguintes equipamentos:
-Ventiladores dos queimadores
-Queimadores
-Exaustores e seus variadores de velocidade
-Alarmes (sonoros e visuais de todas as seguranças)
-Grelhas do Forno (controle da freqüência)
2.3 Unidade de Geração de Energia
A Unidade de Geração de Energia receberá diretamente os gases quentes do Forno que, ao passar por uma
Caldeira de Recuperação de calor, promoverão a geração de vapor, que será usado para movimentar conjuntos
turbina/gerador, com capacidade para produzir 3300 kW de energia elétrica por módulo de 150 ton/dia.
2.3.1 Caldeira de Recuperação
Os gases são aspirados para a caldeira de recuperação a uma temperatura de 1000°C e deixam a mesma na
temperatura de 180°C. O aproveitamento da energia térmica contida nos gases de combustão irá produzir em cada
Caldeira integrante de um Módulo 150 ton/dia cerca de 20.000 kg/h de vapor superaquecido (400°C e 45 bar)
destinado a geração de energia elétrica através de conjunto turbo-gerador.
Os gases já resfriados na Caldeira de Recuperação serão, aspirados para um Recuperador de Calor, que reduzirá a
temperatura dos gases abaixo dos 100°C, aquecendo água de alimentação da caldeira.
A Unidade de Geração de Vapor possui os seguintes equipamentos:
-Recuperador tipo “caldeira aquo-tubular”, de aço carbono, troca calor entre os gases quentes e água
tratada, produzindo vapor a 400°C e 45 bar de pressão.
-Tratamento d’água (água desmineralizada)
-Desaerador
-Recuperador de Calor
-Bombas de água de alimentação da Caldeira
2.3.2 Conjunto Turbina-Gerador
O vapor produzido em cada Caldeira de Recuperação é conduzido a turbinas a vapor, força motriz dos geradores.
O conjunto turbina – gerador receberá 20.000 kg/h de vapor produzido na caldeira de recuperação.
As turbinas são do tipo condensação total acionando um gerador de energia elétrica de 4 MW de potência, nos
módulos de 150 ton/dia..
A unidade de geração de energia elétrica possui os seguintes equipamentos:
- Turbina a Vapor
- Gerador
- Condensador
- Bombas de Condensado
- Torre de Refrigeração
- Subestação
O sistema ainda possui um gerador a óleo Diesel para partida dos módulos de tratamento e eventual falha do
sistema, sendo acionado automaticamente.
2.4 Sistema de Aspiração e Descarga de Gases
Os gases são aspirados através de todo o sistema de combustão/geração de vapor por exaustor posicionado entre
a Caldeira de Recuperação de Calor e o Trocador de Recuperação de Calor, garantindo que toda esta etapa do
processo opere em pressão negativa, evitando-se riscos de vazamento dos gases poluentes para a atmosfera..
2.5 Unidade de tratamento dos gases da incineração
Cada módulo de 150 ton/dia de tratamento de CDR possui seu próprio sistema de tratamento dos cerca de 50.000
kg/h de gases de combustão.
Os gases quentes (cerca de 180o C) provenientes da Caldeira de Recuperação passam por um Filtro de Manga,
onde é removido o material particulado, e posteriormente são enviados para o Trocador de Recuperação de Calor .
Os gases, saindo do Trocador de Recuperação de Calor com a temperatura de cerca de 100ºC passam pelo
Lavador Primário que efetua o seu resfriamento, além de solubilizar a maior parte dos poluentes provenientes da
queima do material orgânico através de água injetada por bicos de pulverização (Spraying Systems Whirljet).
Posteriormente, os gases, já abaixo de 60°C, são tratados no interior de dois Lavadores em paralelo que utilizam a
micro pulverização mecânica da solução de lavagem para promover seu íntimo contato com as moléculas dos
gases. Os Lavadores Secundários possuem 4 turbinas horizontais que a 800 rpm conseguem produzir com água
alcalinizada injetada no centro de cada turbina, uma névoa com gotas submicronicas.
As águas de lavagem após serem resfriadas em torre de refrigeração são estocadas em um tanque para retornarem
ao processo, configurando-se assim um sistema em circuito fechado.
Os gases já limpos passam por Removedor de Névoa, cuja finalidade é diminuir o arraste de gotículas de água,
antes serem descarregados na atmosfera pela chaminé.
3 Sistema de Controle
3.1 Alimentação do Forno
O controle do fluxo de CDR por meio de variação na freqüência de movimento do embolo acionador do alimentador
do forno de incineração. A freqüência é ajustada pelo Operador na Casa de Controle conforme as condições de
queima do forno assinaladas não só pelos instrumentos indicadores de temperatura e pressão como pela
observação visual da situação de queima, através de monitores de TV instalados.
3.2 Incineração
O funcionamento do Forno em operação normal é essencialmente automático com todos os sistemas comandados
pelo CLP que indica, controla e supervisiona as variáveis envolvidas na operação.
A verificação de todas as variáveis é feita pelo supervisor de turno no CLP, no interior da Sala de Controle, local
onde soam todos os alarmes do sistema. A verificação das temperaturas do forno pode ser feita no CLP através de
indicadores de temperatura, com valores enviados do Forno por transmissores de temperatura e, também, no local,
através dos respectivos TI. Os indicadores controladores de temperatura controlam o funcionamento dos dois
queimadores, que em operação normal, somente serão ligados automaticamente em caso de baixa temperatura .
Além disso, o sistema de alimentação do forno possui sistema de inter-travamento em caso de queda de
temperatura no forno, sendo o alimentador do forno desligado, evitando-se com isto a contínua alimentação do forno
e a conseqüente incineração incompleta dos resíduos. Estas temperaturas poderão ser ajustadas manualmente no
painel de controle.
O indicador controlador de pressão aciona o variador de velocidade do exaustor para controle da pressão negativa
no forno.
A velocidade do soprador de ar de combustão pode ser alterada através de seu inversor de freqüência, que atua
com o sinal do controlador de pressão, permitindo a modificação do volume de ar injetado no forno.
3.3 Sistema de Lavagem
A regulagem da vazão para cada camada de jatos no Lavador Primário, controlada pela pressão da água nos
indicadores, é feita manual e individualmente.
3.4 Sistema de Geração de Energia
O sistema de controle do conjunto turbina gerador é próprio do conjunto com as válvulas de controle de admissão de
vapor na turbina, sendo função da demanda de energia nos bornes do gerador. Quanto maior a demanda de energia
maior a admissão de vapor na turbina.
Em caso de queda de freqüência que promova o desarmamento do gerador o sistema aciona automaticamente um
Gerador a Diesel de emergência que manterá todos os módulos de tratamento, ligados ao turbo-gerador, em
funcionamento até o restabelecimento do sistema.
4 Efluentes de Processo
4.1 Efluentes líquidos
Não são previstos efluentes industriais líquidos, exceto as purgas normais de torre de refrigeração. Todas as águas
de purga de torre, bem como excesso de águas de chuva e águas provenientes das fossas sépticas (esgoto
sanitário) são acumuladas em um único reservatório que terão sua qualidade controlada antes de serem
descartadas.
4.2 Efluentes sólidos
Cinzas úmidas insolúveis resultantes da incineração do lixo no Forno, retiradas pelo arrastador de cinzas, retiradas
da Câmara de Pós Queima do Forno e do fundo da Caldeira de Recuperação de Calor. Estas cinzas e escórias
poderão ser direcionadas para fabricação de pisos, tijolos serem misturadas ao concreto ou ainda utilizadas para
pavimentação ou ainda serem destinadas a aterro de inertes. A quantidade destas cinzas varia de 5 a 10% em peso
do resíduo processado, dependendo de sua origem e característica. No caso do Município de Florianópolis é
esperado um resíduo equivalente a 7% do CDR processado.
4.3 Emanações Gasosas
A chaminé receberá os efluentes gasosos em um total de cerca de 50.000 kg/h. Testes recentemente realizados
no CT USINAVERDE apresentaram os seguintes resultados, vis a vis com os limites legais estabelecidos
na Resolução CONAMA 316/2002:
VI – Avaliação Preliminar do potencial de replicabilidade da tecnologia USINAVERDE
As Usinas de Reciclagem Energética de Resíduos Urbanos são modulares. Os módulos possuem capacidade para
150 ton/dia e para 300 ton/dia de lixo urbano, com geração de, respectivamente, 2,8 MW e 5,6 MW de energia
elétrica, líquida do consumo da própria Usina. Cada módulo de 150 toneladas de “lixo bruto” por dia corresponde à
geração de lixo urbano de uma população de cerca de 180 mil pessoas, considerando-se a média nacional de
800g/dia por habitante (IBGE–PNSB/2000)
Tendo em conta as características técnicas e de capacidade da solução desenvolvida pela USINAVERDE e,
principalmente, os compromissos ambientais em relação à gestão do lixo urbano que obrigatoriamente deverão ser
assumidos no curto e médio prazo pelos Municípios brasileiros em face da situação caótica atual, estimamos que o
potencial de replicabilidade de nossa tecnologia no Brasil, ao longo de 10 anos, é de aproximadamente uma
centena de módulos de 150 ton/dia para tratamento de resíduos urbanos.
O quadro a seguir detalha nossa projeção:
Municípios (população estimada em 2010) Nº de Municípios Potencial
Total
Potencial
Adotado
Superior a 900 mil habitantes
(Capacidade para absorver 5 ou mais módulos)
19 246 módulos 25 módulos
de 421.000 a 899.999 habitantes
(Capacidade para absorver 3 ou 4 módulos)
26 85 módulos 17 módulos
de 180.000 a 420.999 habitantes
(Capacidade para absorver 1 ou 2 módulos)
111 175 módulos 53 módulos
Totais 157 506 módulos 95 módulos
Embora o problema se mostre mais grave nas grandes cidades brasileiras, nossa projeção para este segmento é
bastante conservadora – apenas 10% do potencial - por entendermos que as iniciativas destes Municípios de
adoção de modernas tecnologias certamente atrairão as principais tecnologias mundiais, cuja experiência
comprovada na implantação de Usinas de grande capacidade de tratamento pode prevalecer num confronto com a
tecnologia nacional.
Além dos Municípios com população superior a 180 mil habitantes, há casos em que Municípios com população
inferior, mas localizados próximo a Municípios maiores, poderão beneficiar-se da solução através do sistema de
Convênio de Municípios, cujo base legal está estabelecida na Lei 11107/2005. O Município de Curitiba, por
exemplo, mantém um Consórcio com 13 Municípios vizinhos, compartilhando uma única solução de destinação final.
Tratando-se de tecnologia brasileira que utiliza equipamentos 100% fabricados no Brasil, o valor do investimento e
os custos operacionais apresentam-se cerca de 50% inferiores aos de tecnologias semelhantes disponíveis no
exterior.
VII – Usina de Reciclagem Energética - Empreendimento
A USINAVERDE é licenciadora de tecnologia para Empreendedores Privados interessados na implantação de
Usinas de Reciclagem Energética de resíduos sólidos urbanos.
O Contrato de Licenciamento de Tecnologia prevê:
a) elaboração do Projeto Básico da unidade a ser implantada;
b) Consultoria à empresa de engenharia escolhida pelo Empreendedor para realizar o projeto de
detalhamento, inclusive na fase de “procurement” dos equipamentos;
c) acompanhamento das inspeções dos principais equipamentos, durante a etapa de fabricação;
d) treinamento da equipe de operação da Usina;
e) assistência durante start-up da Usina/Teste de Queima.
Em razão das características operacionais da Usina – operação em regime contínuo (24h x 7d) atrelada a Contratos
de fornecimento de energia - e da necessidade de serviços de manutenção preventiva, o EMPREENDEDOR
deverá ser uma empresa privada, amparada por Contrato de Concessão dos Serviços de Destinação Final de
Resíduos Sólidos Urbanos. Sendo a Gestão dos Resíduos Urbanos uma responsabilidade constitucional do poder
público municipal, a vontade política do executivo municipal e o indispensável apoio da Câmara de Vereadores, são
pré-condições para a implantação de qualquer solução para destinação final dos RSU.
O Município onde será implantada a Unidade de Tratamento deverá garantir ao Empreendedor Privado o
fornecimento dos resíduos urbanos/pagamento dos serviços de destinação final dos RSU, durante todo o período do
Contrato de Concessão de Serviços de Destinação Final do lixo urbano. As características de Projeto Industrial do
empreendimento (capital intensivo) exigem que o Contrato de Concessão seja celebrado por longo prazo (15 a 20
anos). O Contrato de Concessão deverá ser precedido por Processo Licitatório.
Ao EMPREENDEDOR PRIVADO caberão todas as questões relativas ao relacionamento com os Municípios
interessados na implantação de nossa solução, ou seja, a apresentação da proposta no Processo de Licitação para
os serviços de destinação final dos resíduos sólidos urbanos, e, vencida a licitação, a obtenção do financiamentos (o
BNDES dispõe de linhas de financiamento de longo prazo para empreendimentos de saneamento ambiental e de
geração de energia), a contratação dos fornecedores de serviços (engenharia de detalhes, obras civis, instalação e
montagem) e aquisição de máquinas, equipamentos e materiais junto aos respectivos fornecedores. Ao fim da
implantação da Usina, o Empreendedor, diretamente ou através de terceiros contratados, operará a Usina.
Como potenciais empreendedores privados podemos destacar:
A – Resíduos Sólidos Urbanos (implantação sujeita à licitação).:
- Empresas que atuam na área de coleta e/ou destinação final de resíduos urbanos. No caso de empresas
que já mantêm Contratos de longo prazo em vigor com Municípios, não haverá necessidade de licitação. A
adoção da solução USINAVERDE, além de um negócio atrativo por si só, prolongará a vida útil do Aterro de
sua propriedade;
- Indústrias interessadas em promover a solução da destinação final do lixo urbano para Municípios onde
estejam instaladas, atendendo aspectos institucionais – pós-consumo – e corporativos, tornando-se autogeradoras
ou produtoras independentes de energia elétrica.
B – Resíduos Industriais não perigosos /Grandes Geradores (implantação não sujeita à licitação):
- Empresas que atuam na área de coleta e/ou destinação final de resíduos de grandes geradores
(supermercados, shoppings, comércio, etc.), tornando-se produtores independentes de energia;
- indústrias, para destinação final de resíduos industriais não perigosos que elas próprias geram, tornandose
auto-geradoras ou produtoras independentes de energia elétrica ou térmica;
As Usinas de Reciclagem Energética de Resíduos Urbanos são modulares. Cada módulo tem capacidade para
tratar 150 toneladas de “lixo bruto” por dia, o que, segundo a média nacional de 800g/dia por habitante (IBGE–
PNSB/2000), corresponde à geração de lixo urbano de uma população de cerca de 180 mil pessoas. Nas grandes
cidades, a economicidade da implantação de até 4 módulos em locais estratégicos se revela, principalmente, nos
ganhos obtidos com otimização da logística do conjunto de serviços coleta/transferência/destinação final do lixo.
Cada módulo de Reciclagem Energética, operando com lixo com poder calorífico de aproximadamente 2100 kcal/kg,
gera cerca de 20 milhões kcal/h de vapor a 45bar de pressão e 400ºC de temperatura que utilizado para a geração
de energia elétrica pode produzir 3,3 MW de energia elétrica, dos quais 2,8 MW são comercializáveis.
O quadro abaixo demonstra o número de residências que podem ser atendidas considerando-se o consumo
residencial médio de 140 kWh/mês divulgado pela EPE - Empresa de Pesquisa Energética (MME).
Além dos Municípios com população superior a 180 mil habitantes, há casos daqueles com população inferior, mas
localizados próximos a Municípios maiores, que poderão beneficiar-se da solução através do sistema de Consórcio
de Municípios, cuja base legal encontra-se na Lei 11107/2005.
As principais receitas de uma Usina de Reciclagem Energética são as seguintes:
Taxa de Destinação Final do Lixo: atualmente as Prefeituras brasileiras que destinam resíduos urbanos em
aterros sanitários particulares pagam taxas que se situam numa faixa entre R$ 40,00 e R$ 65,00 por tonelada
de lixo disposto. O custo da disposição final do lixo numa Usina de Reciclagem Energética pode ser o mesmo
praticado para aterros sanitários, uma vez que as receitas advindas da venda de energia elétrica “subsidiam”
em parte a diferença de custos entre as duas rotas. Assim, pelo mesmo custo, os contribuintes, podem dispor
de uma solução muito mais moderna e ambientalmente correta para a destinação do lixo .
A destinação final na Usina de Reciclagem Energética de resíduos sólidos industriais não perigosos com
características semelhantes às dos resíduos urbanos (material de embalagem, resíduos de plástico, papel ou
de madeira, resíduos sólidos da indústria de alimentos etc...), pode constituir-se em receita adicional do
empreendimento. O custo suportado pelas indústrias para a destinação destes resíduos é geralmente elevado.
Comercialização de Energia Elétrica: a energia elétrica excedente do consumo da própria planta (2,8 MWh
por módulo) pode ser comercializada para a própria Prefeitura, para Consumidores livres, para a distribuidora de
energia local e até mesmo consumida por outras atividades do próprio Empreendedor (Auto-Produção).
Capacidade
de
Tratamento
(ton/dia)
ENERGIA ELÉTRICA
Residências
Atendidas
(média nacional
EPE:
140kWh/mês) Energia
Gerada
(MWh/h)
Energia
Exportável
(MWh/h)
Energia
Exportável
MWh/mês
150 3,3 2,8 2.016 14.400
600
( 4 x 150) 13,2 11,2 8.064 57.600
900
( 3 x 300) 22,5 19,1 13.752 98.200
Não há ainda uma tarifa especifica para a energia gerada a partir do lixo urbano. As autoridades federais
(ANEEL, EPE) vêm estudando o assunto com a atenção de quem tem consciência de todos os benefícios
sociais e ambientais atrelados ao uso do lixo urbano como combustível para geração de energia.
Por enquanto, o benefício aos compradores desta energia que se encontra em vigor desde 3 de julho de 2007
(Resolução Normativa 271 da ANEEL) é a redução de 100% das tarifas de uso dos sistemas elétricos de
transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) aplicada aos empreendimentos que utilizem com insumo
energético um mínimo de 50% de biomassa composta por resíduos sólidos urbanos.
Venda dos Certificados de Redução de Emissões (Créditos de Carbono): como dissemos anteriormente, a
Usina Modelo do CT USINAVERDE foi reconhecida pela UNFCCC (entidade da ONU que cuida das questões
de mudanças climáticas) como Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Depois de validadas as emissões pelo
BVQI recebemos certificado (créditos de carbono) para a venda de 1820 ton CO2 equivalentes, referentes a
metano evitado.
Levando em consideração a metodologia de cálculo utilizada no Projeto de MDL da Usina Protótipo, adotamos
como base para a estimativa dos Créditos de Carbono em cada módulo de Reciclagem Energética de 150
ton/dia 30000 toneladas de CO2 equivalentes por ano.
Além das emissões de metano evitadas pelo tratamento térmico da matéria orgânica que seria depositada em
aterros ou lixões, outros aspectos podem conferir aos ‘Créditos de Carbono’ o status de receita potencial de
relevância. Dentre estes destacamos:
a) A localização da Unidade ao lado de um aterro ou lixão desativado, com a captação do biogás e sua
utilização como combustível auxiliar no processo ou mesmo na geração de energia adicional, dará margem a
créditos de carbono oriundos da redução de emissão do metano (cerca de 50% da composição do biogás de
aterro) gerado pelo material ali depositado.
b) A substituição da energia produzida a partir de combustíveis fósseis (norte do Brasil, por exemplo) por
energia gerada a partir do lixo, considerada internacionalmente como fonte alternativa e renovável.
c) Redução das emissões do transporte do lixo nas operações de transferência para o aterro, geralmente
localizado distante dos centros geradores de resíduos.
O problema do aquecimento global tem-se agravado, e a consciência da população tornou-se ainda maior em
2007 com o Premio Nobel da Paz dado ao norte americano Al Gore e ao IPCC/ONU em razão dos trabalhos
desenvolvidos na área de mudanças climáticas. Como conseqüência o mercado para os Créditos de Carbono
encontra-se bastante aquecido e sua continuidade após o prazo do Protocolo de Kioto é provável.
O valor de US$15.00 por tonelada de que temos adotado em nossos estudos para as receitas com Créditos de
Carbono é conservador. Consideramos, também, o prazo de 10 anos para estes créditos com base nos
Contratos que vêm sendo firmados. Os Contratos podem prever pagamentos anuais ou a antecipação dos
Créditos com a aplicação de deságio, funcionando com características de ‘equity’.
Outra receita que pode ser considerada no empreendimento é a resultante da venda dos materiais recicláveis.
Reciclagem e reuso são considerados pelo IPCC/ONU ações prioritárias na gestão dos resíduos urbanos. Num
momento em que as fontes tradicionais de energia começam a escassear, a reciclagem e o reuso mostram-se como
importantes fontes de conservação de energia. Estudos recentes indicam que a reciclagem pode “conservar” cerca
de 1,5MW de energia contida em cada tonelada de lixo. A ‘energia conservada’ é a diferença entre a energia
empregada para a produção de um determinado material a partir de suas matérias primas e a energia empregada
para produzir o mesmo material a partir de material reciclado. O exemplo mais relevante é o do alumínio.
Nos países desenvolvidos recordes de reciclagem são batidos a cada ano. A Alemanha, por exemplo, já superou a
marca de 30% de reciclagem do lixo urbano que gera. Para o sucesso das iniciativas de reciclagem, além de forte
campanha educativa oficial, é fundamental a existência de programas estruturados de coleta seletiva.
A atividade de reciclagem no Brasil também vem-se desenvolvendo bem nos últimos anos. O destaque maior é para
o alumínio, cuja reciclagem de latas já supera os 90%, muito em função de um preço de venda superior a R$ 2,5 mil
por tonelada. A coleta seletiva, no entanto, não chega a atender 3% da população. Como conseqüência, é muito
intensa a atividade de “catação” de materiais recicláveis nas ruas, nos aterros e lixões, ocupando um contingente
expressivo de pessoas, número estimado em mais de 200 mil pessoas.
Tendo a tecnologia USINAVERDE sido desenvolvida com base na realidade do “lixo brasileiro”, o processo prevê
uma etapa de pré-tratamento, uma verdadeira ‘Usina de Reciclagem’ onde a mão-de-obra empregada nas atividades
de separação de materiais recicláveis poderá ser a dos próprios “catadores”, que atuarão em esteiras, munidos dos
equipamentos de proteção imprescindíveis para que se evite doenças ou acidentes (luvas, óculos, etc). Cada
módulo de 150 ton/dia poderá empregar 48 “catadores” organizados em cooperativa, revertendo toda a renda
resultante da venda dos materiais recicláveis para a cooperativa.
A outra hipótese é contratar esta mão-de-obra, cabendo, então, ao empreendedor o resultado da venda dos
materiais recicláveis.
Não costumamos considerar as possíveis receitas com a venda do material de construção – tijolos de concreto -
fabricados tendo como matéria prima principal os efluentes sólidos, inertes, do processo (cinzas, areia, e pedras).
Entendemos que este material poderá ser doado aos programas sociais da Prefeitura. Cada módulo de 150 ton/dia
gera material inerte suficiente para a produção de aproximadamente 44 mil blocos de concreto/mês, com a adição de
15% de cimento.
Os principais itens de custo operacional são: mão-de-obra (salários/encargos), custos de manutenção preventiva,
custos com água de make-up, produtos químicos (principalmente soda cáustica) para correção de pH da solução de
lavagem de gases e combustível auxiliar. Em um módulo de 150 ton/dia são empregados 50 profissionais,
considerando-se a Área Administrativa, a Área de Pré-Tratamento de Resíduos e a Área de Tratamento/Geração de
Energia.
O custo operacional dependerá no número de módulos que compõem a Usina. O custo é influenciado diretamente
pelo local onde será implantada a Usina, especialmente no que se refere aos custos com mão-de-obra e com água
de make-up.
O prazo para implantação de Unidades é de aproximadamente 23 meses contados a partir da obtenção da Licença
Ambiental de Instalação.
VIII – CONCLUSÃO
As vantagens da implantação de Usinas de Reciclagem Energética baseadas na tecnologia USINAVERDE para a
solução do problema de destinação final dos resíduos sólidos urbanos podem ser sintetizadas em 4 aspectos:
Aspectos Técnicos
• A tecnologia, em termos de temperatura de incineração, tempo de residência dos gases e tratamento de gases,
está em conformidade com o que a Convenção de Estocolmo sobre poluentes persistentes (POPs) considera
como ‘melhores técnicas disponíveis’ para o tratamento e destinação final de resíduos urbanos.
• A incineração é a rota de destinação final mais testada no Mundo e a que mais reduz os resíduos tratados em
peso/volume (redução superior a 90%) .
• A tecnologia se compõe por equipamentos 100% fabricados no Brasil.
Aspectos Sócio-Econômicos
• O investimento para a implantação e custos operacionais são inferiores às tecnologias internacionais similares.
• Aumenta a eficiência da atividade de separação de materiais recicláveis.
• O aproveitamento energético do lixo é de aproximadamente 10MW por módulo de 150 ton/dia, sendo 6,5MW
por conservação de energia (energia contida nos materiais retirados para fins de reciclagem) e 3,3MW por
geração de energia nova.
• A área necessária para a implantação é muito inferior à demanda por aterros. Um módulo de 150 ton/dia pode
ser implantado numa área de cerca de 13000 m2; uma grande Usina composta por 4 módulos de 300 ton/dia,
ou seja, , com capacidade para receber e tratar 1200 ton/dia pode ser instalada numa área de aproximadamente
50000 m2 .
• Sendo amigável com o meio ambiente – não produz odores nem ruídos – pode ser implantada mais próxima à
geração dos resíduos reduzindo os custos de coleta e transferência do lixo para os distantes aterros.
• Os rejeitos do processo são inertes e podem ser utilizados como matéria prima na fabricação de tijolos (blocos
de concreto), de pisos ou material de pavimentação. Cada módulo gera cinzas e inertes que, transformados em
blocos de concreto com adição de 15% de cimento, possibilitam a construção de 1 casa de 50 m2 por dia.
• Inclusão social de “catadores” com condições de dignas de trabalho.
• Não gera efluentes sólidos ou líquidos, evitando a proliferação de vetores e de “doenças ambientais”.
Aspectos Ambientais
• É a rota de destinação final de resíduos urbanos recomendada pelo IPCC/ONU.
• Não gera efluentes líquidos (processo fechado), evitando a degradação de mananciais e aqüiferos.
• Apresenta emissões muito inferiores às Normas Ambientais.
• Destrói a matéria orgânica, evitando a formação do gás metano produzido nos aterros e lixões (efeito estufa).
Em síntese, o principal objetivo da Tecnologia USINAVERDE é oferecer aos Municípios brasileiros uma alternativa
ambientalmente correta, socialmente justa e economicamente viável para o equacionamento da gravíssima questão
sócio-ambiental representada por lixões e aterros irregulares, ameaças vivas ao clima, às nossas imensas reservas
de água potável e à saúde da população.